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IRPJ/CSLL no Lucro Presumido sobre serviços hospitalares

  • Foto do escritor: Carlos Renato Vieira
    Carlos Renato Vieira
  • 26 de abr. de 2023
  • 4 min de leitura

Atualizado: 22 de jun. de 2023




O que é o lucro presumido?


O Lucro Presumido é um regime tributário para apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que está disponível para empresas que possuem sua receita bruta em até R$78 milhões por ano, cuja adoção também tem reflexos na apuração da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -COFINS.


Como se observa do próprio nome desse regime tributário, o lucro tributado não é o lucro real do contribuinte, mas sim um lucro presumido mediante a aplicação de percentuais pré-definidos por lei sobre a receita bruta auferida.


O que é o benefício?


Como regra geral, o art. 15 da Lei nº. 9.249/1995 estabeleceu que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.


Contudo, excepcionando a regra geral, referido dispositivo legal previu que essa base de cálculo seja apurada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente para algumas atividades específicas, dentre as quais “a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.


Assim, no caso de prestação de serviços, a regra é que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, será determinada mediante a aplicação de um percentual de 32%, salvo para alguns serviços específicos, que seguirão com a aplicação de 8% como é o caso dos serviços hospitalares.


Ocorre que os contribuintes e a Receita Federal começaram a divergir sobre quais empresas, de fato, se enquadram nos moldes legais para obtenção desse benefício de utilizar um percentual menor para presumir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou seja, quais empresas poderiam ser consideradas como de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.


Por conta da intensa discussão em torno dos efetivos beneficiários, o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou diversos casos sobre esse assunto e, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), fixou a seguinte tese:

"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".


Sobre esse julgamento, importante pontuar as seguintes observações feitas pelo STJ: (i) a expressão "serviços hospitalares" tem em mira a atividade realizada pela contribuinte, pois, ao conceder o benefício fiscal, a lei não considerou o contribuinte em si, mas o serviço por ele prestado; e (ii) a redução do percentual, de 32% para 8%, não se refere a toda a receita bruta da empresa, mas apenas aquela proveniente da atividade sujeita ao benefício fiscal.


Ressalte-se que as teses firmadas pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, têm efeitos vinculantes e devem ser observadas pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.


O que persiste em discussão atualmente?


Com base no artigo 33, §4º, inciso II, da Instrução Normativa nº. 1.700/2017 e em outras decisões administrativas como, por exemplo, a Solução de Consulta Disit/SRRF nº 3005/2021, a RFB vem fazendo uma interpretação mais restritiva do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95 e da decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), afastando a redução da base de cálculo para os contribuintes, cujos serviços sejam prestados com utilização de ambiente de terceiro ou na modalidade de home care. Isto é, na visão da RFB, esses contribuintes devem apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido aplicando o percentual de 32% sobre a receita bruta.


O que os contribuintes podem fazer?


Como visto acima, embora o STJ tenha dado uma decisão definitiva sobre o assunto, com efeitos vinculantes, na expectativa de apaziguar os litígios existentes, a Receita Federal vem se posicionando de forma restritiva quanto à utilização do benefício.


Assim, para utilizar o percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido, ao invés de 32%, os contribuintes devem consultar um advogado. Em alguns casos, o contribuinte poderá ajustar a apuração e o recolhimento de imediato e, em outros casos, será mais aconselhável a propositura de uma medida judicial para reconhecimento prévio do direito pelo Poder Judiciário. A melhor decisão dependerá dos elementos de cada caso concreto.


Por fim, para os contribuintes que fazem jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL utilizando o percentual de 8%, mas o cálculo dos tributos foi feito indevidamente com o percentual de 32%, é possível a restituição dos valores pagos incorretamente nos últimos 5 anos (repetição de indébito).


Ficou com alguma dúvida? Fale com a gente!


Temos também algumas teses tributárias que podem ser do seu interesse, mas queremos entender melhor a sua operação e a sua necessidade.





 
 
 

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